Portabilidade

Há casos em que é possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo.

  1. O que é portabilidade de carências?
    • É a possibilidade de o beneficiário de plano de saúde Individual ou Familiar ou Coletivo por Adesão mudar de plano ou operadora sem precisar cumprir novos períodos de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) exigíveis e já cumpridos no plano de origem.

  1. Existe um tempo mínimo no plano para solicitar a Portabilidade?
    • Sim. Para usar a portabilidade pela primeira vez, você deverá estar no plano de saúde há pelo menos 2 anos ou 3 anos, no caso do cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Você não pode estar em carência no plano de origem.

      A partir da segunda vez, basta estar por no mínimo um ano no seu plano.

  1. Já possuo mais de 2 (dois) anos no plano atual. Posso solicitar a Portabilidade?
  1. Eu posso mudar para qualquer outro plano?
    • Não. A portabilidade poderá ser feita somente entre planos compatíveis. A ANS disponibiliza em seu sítio www.ans.gov.br, o Guia ANS de Planos de Saúde onde você pode consultar os planos compatíveis com o seu.

  1. Como posso saber quais planos são compatíveis com o meu?
    • Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde e localize os planos compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências. A compatibilidade entre os planos é definida pela cobertura assistencial (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia ou odontológico), o tipo de contratação e da faixa de preços.

      Fique atento!

      As operadoras em processo de alienação compulsória de carteira, sem processo de oferta pública do seu cadastro de beneficiários ou em liquidação extra-judicial não podem disponibilizar planos para a portabilidade.

  1. Ao mudar de plano irei pagar o mesmo valor do plano de origem?
    • O valor do plano de destino poderá ser mais caro, igual ou mais barato. Contudo, a faixa de preço expressa em cifrões no Guia ANS de Planos de Saúde será sempre igual ou inferior ao plano de origem. Ela representa um referencia e é calculada com base em informações enviadas à ANS pelas operadoras. Para saber o valor exato a ser pago é necessário consultar a empresa administradora do contrato de destino.

  1. No caso do meu contrato ser familiar, posso exercer a portabilidade de carências individualmente?
    • Sim. Os beneficiários de contratos individuais ou familiares podem exercer a portabilidade individualmente ou para todo o grupo.

  1. E se a Operadora do plano de destino recusar minha proposta de adesão por meio da portabilidade?
    • Sua proposta de adesão só pode ser recusada se não atender os requisitos estabelecidos na norma da ANS. Se esse for o caso, você continuará a ser atendido normalmente no seu plano de saúde de origem e terá direito à devolução dos valores eventualmente adiantados.

  1. Quais são os requisitos para exercer a portabilidade?
    • O beneficiário deverá ter cumprido os seguintes requisitos junto à operadora de origem: 

      1ª portabilidade

      • Deve estar com o pagamento em dia;
      • Ter cumprido 2 anos de vínculo com o plano de origem ou 3 anos para portabilidade de CPT (cobertura parcial temporária) decorrente de doença preexistente;
      • O plano em vigor deve ser compatível (faixa de preço, acomodação, tipo de contrato, etc.) com o plano ao qual o usuário pretende transferir-se.
      • O produto de destino não poderá estar com o registro junto à ANS em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.
      • Para portabilidades subseqüentes a primeira são necessários os mesmos requisitos da 1ª portabilidade, exceto o tempo de vínculo que deve ser no mínimo de 1 (um) ano.


      Resolução Normativa n.º 186/09.
      Resolução Normativa n.º 252/11. 

      Saiba mais clicando aqui

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