ESTATUTO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq
TÍTULO - I
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq E SEUS FINS
CAPÍTULO – I
Da Denominação, Natureza e Duração da CAIXA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq.
Art. 1º - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq, doravante
designada simplesmente FIPECq - VIDA, instituída pelas seguintes
Instituidoras: Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais – INPE, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia –
INPA, e Fundação de Previdência Privada dos Empregados
da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq, é pessoa
jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único: Para todos os fins de direito estipulados
no presente Estatuto e nos regulamentos básicos, a FIPECq - VIDA
fica equiparada às Instituidoras.
Art. 2º - A FIPECq - VIDA reger-se-á pelo presente Estatuto,
bem como pelos regulamentos dos benefícios assistenciais instituídos,
instruções, planos de ação e demais atos que
forem aprovados pelos órgãos competentes de sua Administração.
Art. 3º - A natureza da FIPECq - VIDA não poderá ser
alterada, nem modificada sua finalidade, estabelecida no art. 6º,
deste Estatuto.
Art. 4º - O prazo de duração da FIPECq - VIDA é
indeterminado.
Parágrafo único: A FIPECq - VIDA extinguir-se-á
nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO – II
Da sede e foro da FIPECq - VIDA.
Art. 5º - A FIPECq - VIDA tem sede e foro na cidade de Brasília
– Distrito Federal.
CAPÍTULO III
Da Finalidade.
Art. 6º - A FIPECq - VIDA terá por finalidade o desenvolvimento,
a execução e a supervisão de ações
voltadas à assistência à saúde, além
da promoção da prestação continuada de serviços
de assistência à saúde, através de plano privado,
responsabilizando-se pela Autogestão, aos servidores, empregados
ativos, inclusive colaboradores diretos, aposentados ou ex-empregados,
bem como seus respectivos grupos familiares definidos, desde que esses
sejam servidores, empregados ou colaboradores das Instituidoras ou Instituidoras
por Adesão.
Parágrafo Primeiro: A implementação dos produtos
e projetos da FIPECq VIDA se efetivará por intermédio de
Regulamentos ou por meio de convênio de adesão com outras
que venham a ser conveniadas como Instituidoras por adesão.
Parágrafo segundo: Nenhum benefício de caráter assistencial
poderá ser criado, majorado ou estendido na FIPECq - VIDA, sem
que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Parágrafo terceiro: A FIPECq - VIDA, para o fiel cumprimento de
sua finalidade, poderá estabelecer acordos ou convênios com
entidades de direito público ou privado.
Parágrafo quarto: A FIPECq - VIDA não distribuirá
bonificações, remunerações ou outras vantagens
a seus instituidores, patrocinadores e conselheiros, sob nenhuma forma
ou pretexto.
TÍTULO – II
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO – I
Das categorias dos Associados.
Art. 7º - A FIPECq - VIDA se constitui das seguintes categorias:
I - Instituidoras;
II – Instituidoras por Adesão;
III - Associados;
IV - Dependentes e;
V - Associados Especiais.
Parágrafo primeiro: Consideram-se Instituidoras a Financiadora
de Estudos e Projetos – FINEP, o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada – IPEA, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CNPq, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
– INPE, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, a
Fundação de Previdência Privada dos Empregados da
FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.
Parágrafo segundo: Consideram-se Instituidoras por Adesão
qualquer pessoa jurídica que venha a ser conveniada mediante instrumento
próprio de adesão, nas condições estabelecidas
pelo Conselho de Administração, para cada caso, ficando
desde já definido que estas terão direito a um assento no
Conselho de Administração e um assento no Conselho Fiscal
Parágrafo terceiro: Consideram-se associados os empregados/servidores
ativos, inativos, aposentados e instituidores de pensão das Instituidoras,
inclusive as admitidas nesta categoria mediante convênio, que requeiram
e obtenham inscrição na FIPECq - VIDA e contribuam para
o custeio dos benefícios previstos neste Estatuto e nos regulamentos
básicos.
Parágrafo quarto: Consideram-se dependentes as pessoas definidas
conforme os regulamentos estabelecidos pela FIPECq - VIDA.
Parágrafo quinto: Consideram-se associados especiais os bolsistas,
os requisitados, colaboradores e outros assim qualificados que percebam
remuneração fixa das Instituidoras, as pessoas dos diretores
das Instituidoras ou Instituidoras por Adesão que possuírem
vínculo empregatício com a mesma, os cargos comissionados
sem vínculo empregatício, aos quais se atribui os mesmos
direitos dos associados, durante o período do mandato e os demais
definidos em regulamento próprio.
Parágrafo sexto: São direitos dos associados:
a) usufruir dos serviços, vantagens e benefícios, proporcionados
pela FIPECq - VIDA nos termos deste Estatuto e dos regulamentos aos quais
aderiram;
b) recorrer, por meio de requerimento escrito perante a Diretoria Executiva,
de atos considerados violadores de seus direitos, com instância
superior ao Conselho de Administração, sem prejuízo
e independentemente de suas garantias constitucionais e seus direitos
civis e penais; e
c) receber por ocasião de sua inscrição, cópia
deste Estatuto, do contrato, dos regulamentos assistenciais a ele aplicável,
bem como todas as alterações posteriores desses instrumentos,
além de material explicativo, que descreva as características,
direitos e obrigações.
Parágrafo sétimo: São deveres dos associados:
a) contribuir, mensalmente, para o custeio do Plano ou Programa Assistencial
a que estiver vinculado;
b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos e as decisões
ou normas expedidas pelos Órgãos que compõem a FIPECq
- VIDA;
c) responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo, decorrente
de ato omissivo ou comissivo, causado à FIPECq - VIDA em razão
da utilização de Plano ou Programa Assistencial disponibilizado
para o Associado e seus dependentes;
d) ser leal aos objetivos da FIPECq - VIDA; e
e) comparecer às Assembléias Gerais.
TÍTULO – I I I
DO PATRIMÔNIO, SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO
CAPÍTULO – I
Da Formação do Patrimônio.
Art. 8º - O Patrimônio da FIPECq - VIDA será constituído
por:
I – dotação inicial oriunda do PAC - PROGRAMA DE VIDA COMPLEMENTAR
da FIPECq;
II – dotação mensal dos instituidores e associados, estabelecida
em regulamentação própria, aprovada pelo Conselho
de Administração;
III – resultado das aplicações dos recursos e das rendas;
IV – contribuições ou taxas que vierem a ser instituídas
por meio de regulamentação própria;
V – doações, subvenções, legados e rendas
extraordinárias não previstas nos itens anteriores.
VI – bens e valores que por qualquer modo tenha ou venha adquirir.
Parágrafo primeiro: As Instituidoras e Instituidoras por Adesão,
de comum acordo, com a Diretoria Executiva da FIPECq - VIDA, poderão
instituir novas dotações.
Parágrafo segundo: Poderá haver solidariedade entre instituidores,
com relação aos respectivos planos de assistências,
desde que expressamente prevista em convênio de adesão.
CAPÍTULO - II
Da Aplicação do Patrimônio.
Art. 9º – A aplicação do patrimônio da FIPECq
- VIDA obedecerá o estabelecido neste Estatuto, em observância
às normas legais vigentes.
Art. 10 - A FIPECq - VIDA aplicará seu patrimônio no País,
tendo em vista a realização dos benefícios a que
se propõe e de acordo com os planos que visem à manutenção
do poder aquisitivo do capital e da rentabilidade dos investimentos.
Parágrafo primeiro: Deverá a Diretoria Executiva da FIPECq
- VIDA apresentar anualmente ao Conselho de Administração
o Orçamento Programa dos benefícios assistenciais e de serviços
profissionais em vigor ou a serem instituídos.
Parágrafo segundo: Os bens patrimoniais da FIPECq - VIDA só
poderão ser alienados ou gravados com autorização
do Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro: A inobservância do disposto no parágrafo
precedente sujeitará seus infratores às penalidades previstas
em Lei.
TÍTULO – IV
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS E DAS SUAS ATIVIDADES
CAPÍTULO – I
Dos Órgãos de Deliberação, Consulta, Administração
e Fiscalização.
Art. 11 - Serão responsáveis pela administração
e fiscalização da FIPECq - VIDA:
I – Assembléia Geral (AG);
II – o Conselho de Administração (CA);
III – a Diretoria Executiva (DE);
IV – o Conselho Fiscal (CF).
Parágrafo primeiro – Cabe às Instituidoras e Instituidora
por Adesão, quando for o caso, nomear, ou destituir, a qualquer
tempo, seus representantes no Conselho de Administração
e no Conselho Fiscal e os respectivos suplentes.
Parágrafo segundo: O exercício das funções
da Diretoria Executiva, de membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal não será remunerado pela FIPECq - VIDA a qualquer
título, embora seja considerado, para todos os efeitos, como serviço
efetivo e relevante para a respectiva Instituidora.
Parágrafo terceiro: Os membros dos órgãos referidos
nos itens II, III e IV deste artigo não serão responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da FIPECq
- VIDA em virtude de ato regular de gestão, respondendo porém,
cível e penalmente, por violação da Lei ou deste
Estatuto.
Art. 12 - Não poderão fazer parte dos órgãos
de administração ou fiscalização da FIPECq
- VIDA parentes consangüíneos e afins dos membros dos referidos
órgãos, até 3º (terceiro) grau, bem como os
associados que não estejam em gozo de seus plenos direitos na entidade.
Art. 13 - Para consecução das finalidades da FIPECq - VIDA,
será estabelecida, em ato regulamentar próprio, a estrutura
dos órgãos necessários à sua administração.
CAPÍTULO – II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 - A Assembléia Geral será composta exclusivamente
pelos associados previstos no inciso I do art. 7º, no gozo de seus
direitos sociais, competindo-lhe privativamente:
I) eleger e destituir membros do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal e Administradores, cuja nomeação seja
de sua competência;
II) deliberar sobre o Relatório Anual da Administração,
composto:
a- da prestação de contas conjunta do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva;
b- das Demonstrações Financeiras analisados por Auditores
independentes; e
c- do parecer do Conselho Fiscal.
III) alterar este Estatuto, observadas as formalidades prevista neste
Estatuto.
IV) deliberar sobre a admissão e exclusão de Associado
de qualquer categoria, em caso de omissão do Estatuto ou Regulamento;
V) discutir e deliberar sobre todos os problemas que envolvam o interesse
da associação.
Parágrafo Único – Os membros indicados pela Instituidora
para compor a Assembléia Geral serão os mesmos que compõe
o Conselho Deliberativo da FIPECq que deverão integrar, necessariamente,
os respectivos quadros de servidores, empregados ou assistidos e, ainda,
deverão estar em pleno gozo dos seus direitos como Associado da
FIPECq - VIDA.
Art. 15 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvado
disposição em contrário específica neste Estatuto,
serão tomadas por maioria de votos, não computados os em
branco e os nulos, em convocação única, através
de voto secreto, mediante consultas ordinárias ou extraordinárias
em que participem mais da metade dos eleitores.
Parágrafo Único - Ao término de cada consulta será
lavrada ata dos trabalhos de apuração, a ser assinada pelos
integrantes da junta apuradora.
Art. 16 - A Assembléia se reunirá ordinariamente no mês
de junho, para aprovação do Relatório Anual da Diretoria
Executiva, e para aprovação sem reserva do Relatório
Financeiro.
Parágrafo Primeiro - No período de trinta dias antes da
realização da Assembléia Geral ordinária estarão
à disposição dos seus membros todos os que subsidiam
os Relatórios.
Parágrafo Segundo - A aprovação sem reserva do Relatório
Anual Administrativo exonera de responsabilidades os integrantes do Conselho
de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 17 - As consultas extraordinárias serão promovidas
por iniciativa da Diretoria Executiva da Fipecq Vida ou a requerimento
do Conselho de Administração, podendo ocorrer a qualquer
tempo.
Capítulo III
Do Conselho de Administração
Art. 18 – O Conselho de Administração é o órgão
de administração e orientação da FIPECq -
VIDA, cabendo-lhe precipuamente supervisionar o cumprimento das diretrizes
expedidas pela Assembléia Geral para execução dos
objetivos e políticas da Entidade, mediante a expedição
de normas gerais de organização, operação
e administração.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração
serão responsáveis no exercício de suas funções
pelos prejuízos que causarem à FIPECq - VIDA, por ato ou
omissão de seus antecessores, uma vez conhecidas e não apuradas.
Art. 19 - O Conselho de Administração compor-se-á
de 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, e pelo Diretor
Presidente da FIPECq - VIDA, este último, sem direito a voto, sendo
06 (seis) membros das Instituidoras e 01 (um) membro de uma das Instituidores
por Adesão, cabendo ao Conselho de Administração
a definição sobre qual Instituidora por Adesão deverá
preencher a sétima vaga.
Parágrafo primeiro: O Presidente do Conselho de Administração
será escolhido, de comum acordo pelos seus próprios membros
efetivos, assim como seu substituto, com um mandato de 1 (um) ano, sendo
possível sua recondução.
Parágrafo segundo: O tempo de mandato dos membros efetivos e suplentes
do Conselho de Administração referidos será de 04
anos, coincidente ao do Conselho Deliberativo da FIPECq.
Parágrafo terceiro: Os membros efetivos e suplentes do Conselho
de Administração que não compõe o Conselho
Deliberativo da FIPECq, deverão ser nomeados pela Assembléia
Geral, a partir da indicação da Instituidora e Instituidora
por Adesão, no mesmo período em que houver substituição
no Conselho Deliberativo da FIPECq.
Parágrafo quarto: A convocação de suplentes será
feita pelo Presidente do Conselho de Administração no caso
de impedimento temporário do membro efetivo e pelo restante do
prazo do mandato no caso de vacância do cargo.
Art. 20 - O Conselho de Administração se reunirá
ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Diretor Presidente,
ou pelo Presidente do Conselho Fiscal na sede da FIPECq - VIDA.
Parágrafo primeiro: As deliberações serão
tomadas por maioria de votos, fixado em 03 (três) o quorum mínimo
para realização das reuniões.
Parágrafo segundo: O Presidente do Conselho de Administração,
além do voto pessoal, terá a faculdade do desempate, quando
necessário.
Parágrafo terceiro: Das reuniões do Conselho de Administração,
lavrar-se-á ata contendo o resumo dos assuntos tratados e das deliberações
tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 21 - Embora findo o mandato dos membros do Conselho de Administração,
estes permanecerão em pleno exercício do cargo até
a posse dos substitutos.
Art. 22 - Além de outras atribuições previstas nestes
Estatutos, compete privativamente ao Conselho de Administração
deliberar sobre as seguintes matérias:
I – elaboração e reforma do Regimento Interno do próprio
Conselho;
II – programa anual de trabalho e respectivo orçamento e suas
eventuais alterações;
III – regulamento de benefícios assistenciais assim como os respectivos
planos de custeio dos mesmos;
IV – balanço anual e as demonstrações de resultados,
apresentado pela Diretoria Executiva, após devida apreciação
do Conselho Fiscal;
V – aquisição e alienação de bens imóveis,
constituição do ônus ou direitos reais sobre os mesmos
e outros assuntos correlatos;
VI – aceitação de doação com ou sem encargos;
VII – a política salarial do pessoal da FIPECq - VIDA;
VIII – realização de inspeções, auditagens
ou tomadas de contas sendo facultado ao órgão confiá-los
a peritos de sua escolha;
IX – a fixação das contribuições ou taxas
que vierem a ser instituídas por meio de regulamentação
própria;
Art. 23 – Compete, ainda, ao Conselho de Administração
julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra os
atos praticados pela Diretoria Executiva e os processos de natureza administrativa
ou disciplinar.
Art. 24 - Perderá a condição de Conselheiro o membro
que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas
do Conselho de Administração, a critério do mesmo
Conselho.
CAPÍTULO – IV
Da Diretoria Executiva
Art. 25 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração
geral da FIPECq - VIDA, cabendo-lhe executar as diretrizes e normas baixadas
pelo Conselho de Administração, de acordo com os objetivos
por ele fixados.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva serão
responsáveis no exercício de suas funções
pelos prejuízos que causarem à FIPECq - VIDA, por ato ou
omissão de seus antecessores, uma vez conhecidas e não apuradas.
Art. 26 - A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente,
de um Diretor Administrativo e Financeiro e de um Diretor Operacional.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva terão
seu mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução
respeitado o disposto no Parágrafo primeiro do artigo 11.
Art. 27 - A investidura nas funções de direção
far-se-á mediante termo de posse, subscrito pelo Presidente do
Conselho de Administração.
Art. 28 - Os membros da Diretoria Executiva ao assumirem e deixarem a
função deverão apresentar declaração
de bens ao Conselho de Administração.
Art. 29 - A ação da Diretoria Executiva se exercerá:
I - pela administração da FIPECq - VIDA, executando os
atos necessários ao seu funcionamento;
II – pela elaboração de regulamentos específicos
a serem submetidos ao Conselho de Administração, quando
couber; e
III – por outros meios julgados convenientes.
Art. 30 - Compete à Diretoria Executiva:
I – propor ao Conselho de Administração:
a) os regulamentos de benefícios assistenciais e de serviços
profissionais com os respectivos planos de custeio dos mesmos e o plano
de aplicação dos recursos, bem como a reforma do presente
Estatuto;
b) a criação, alteração ou modificação
na estrutura organizacional da FIPECq - VIDA;
c) a aceitação de doações, a alienação
de imóveis e a constituição de ônus ou direitos
reais sobre os mesmos;
d) a política salarial do pessoal da FIPECq - VIDA;
e) admissão e exclusão de Instituidoras e Instituidoras
por Adesão;
f) programa anual de trabalho e respectivo orçamento; e
g) a fixação das contribuições ou taxas que
vieram a ser instituídas por meio de regulamentação
própria.
II – aprovar a celebração de contratos, convênios
e acordos que não importem na constituição de ônus
reais sobre os bens da FIPECq - VIDA;
III – autorizar a aplicação de eventuais disponibilidades,
respeitadas as condições regulamentares e legais pertinentes;
IV – autorizar alterações orçamentárias e
outras de natureza econômico-financeira, desde que preservadas as
diretrizes fixadas pela Assembléia Geral e Conselho de Administração;
V – aprovar a estrutura administrativa e de pessoal da FIPECq - VIDA;
VI – aprovar a designação dos chefes de órgãos
técnicos e administrativos da FIPECq - VIDA, bem como de seus Representantes;
e
VII – orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas
e administrativas, baixando os atos necessários.
Art. 31 - O Balanço Anual e as Demonstrações de
Resultados da FIPECq - VIDA, em cada exercício, serão submetidos
a exame de auditoria independente e após o parecer do Conselho
Fiscal e do Conselho de Administração submetido à
ASSEMBLÉIA GERAL para deliberação, após o
que ficará a Diretoria Executiva exonerada da responsabilidade,
salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 32 - A Diretoria Executiva da FIPECq - VIDA reunir-se-á ordinariamente,
ao menos uma vez por mês, mediante convocação do Diretor
Presidente, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos.
Parágrafo único: Em todos os casos, o Diretor Presidente
da FIPECq - VIDA, além do voto pessoal, terá o de desempate.
Art. 33 - Compete ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva:
I – dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva;
II – representar a FIPECq - VIDA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente,
podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação
da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos, os
atos e as operações que poderão praticar;
III – representar a FIPECq - VIDA, juntamente com outro Diretor em convênios,
contratos, acordos e demais documentos, firmando em nome dela os respectivos
instrumentos, e movimentar recurso da FIPECq - VIDA, podendo tais faculdades
serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria
Executiva, a outros Diretores ou a Procuradores;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar
empregados, contratar prestação de serviços, sendo-lhe
facultada a outorga de tais poderes a Diretores titulares de órgãos
da FIPECq - VIDA.
VI – propor à Diretoria Executiva a designação dos
chefes dos órgãos técnicos e administrativos da FIPECq
- VIDA, assim como dos seus representantes;
VII – designar após aprovação da Diretoria Executiva,
os chefes dos órgãos técnicos e administrativos;
VIII – aprovar a inscrição de associados, associados especiais
e dependentes;
IX – fiscalizar e supervisionar a administração da FIPECq
- VIDA na execução das suas atividades;
X – fornecer às autoridades competentes as informações
sobre os assuntos da FIPECq - VIDA que lhe forem solicitadas;
XI – fornecer ao Conselho de Administração e ao Conselho
Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício
regular de seus encargos e os meios necessários ao desempenho de
suas atribuições;
XII – ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação
do cumprimento dos atos normativos ou dos programas de atividades por
parte dos órgãos administrativos ou técnicos; e
XIII – designar o Diretor que o substituirá nos seus impedimentos
dando conhecimento ao Conselho de Administração.
Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – dirigir e coordenar os trabalhos afetos à área financeira;
II – representar a FIPECq - VIDA, quando designado pelo Diretor Presidente
e, juntamente com este, em convênios, contratos, acordos e demais
documentos, firmando em nome dela os respectivos instrumentos;
III – movimentar os recursos da FIPECq - VIDA, juntamente com o Diretor
Presidente;
IV – participar das reuniões da Diretoria Executiva;
V – substituir o Diretor Operacional em suas ausências e impedimentos;
VI – zelar pelo bom andamento dos serviços de sua área;
VII – propor à Diretoria Executiva a designação
dos Chefes dos órgãos de sua área de atividades;
e
VIII – cumprir as determinações do Diretor Presidente que
estejam direta ou indiretamente vinculadas à sua área e
não compreendidas nos incisos anteriores.
Art. 35 - Compete ao Diretor Operacional:
I – dirigir e coordenar os trabalhos afetos à área Operacional;
II – representar a FIPECq - VIDA quando designado pelo Diretor Presidente
e juntamente com este em convênios, contratos, acordos e demais
documentos, firmados em nome dela os respectivos documentos;
III – substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas ausências
ou impedimentos;
IV – zelar pelo bom andamento dos serviços de sua área;
V – propor à Diretoria Executiva a designação dos
chefes dos órgãos de sua área de atividades;
VI – participar das reuniões da Diretoria Executiva;
VII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor
Presidente que estejam direta ou indiretamente vinculadas à sua
área e não compreendidas nos incisos anteriores.
Art. 36 - Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro
da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente da FIPECq – VIDA comunicará
imediatamente o ato ao Conselho de Administração para as
providências de nomeação de novo titular no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: O Diretor nomeado em substituição
exercerá seu mandato pela restante do prazo do substituído,
podendo ser reconduzido.
Art. 37 - Os Diretores Administrativo e Financeiro e o Operacional não
poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30
(trinta) dias sem licença do Diretor Presidente da FIPECq - VIDA
nem este sem autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único: Na falta da designação referida
no art. 33, inciso XIII, o substituto eventual do Diretor Presidente será
o Diretor Operacional para direção e coordenação
dos trabalhos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO – V
Do Conselho Fiscal
Art. 38 - O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) membros das Instituidoras e
01 (um) membro de uma das Instituidoras por Adesão, cabendo ao
Conselho de Administração a definição sobre
qual Instituidora por Adesão deverá preencher a sexta vaga.
Parágrafo primeiro: Serão motivos de destituição
dos membros do Conselho Fiscal a omissão nos deveres que lhes forem
atribuídos e os atos lesivos que comprometerem os direitos dos
contribuintes, beneficiários e o patrimônio social.
Parágrafo segundo: Em caso de vacância, renúncia,
impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões
consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal, substituído,
a critério do mesmo Conselho.
Parágrafo terceiro: O tempo de mandato dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Fiscal referidos será de 04 (quatro) anos
e coincidente ao do Conselho Fiscal da FIPECq.
Parágrafo quarto: Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Fiscal que não compõe o Conselho Fiscal da FIPECq, deverão
ser nomeados pela Assembléia Geral, a partir da indicação
pela Instituidora e Instituidora por Adesão, no mesmo período
em que houver substituição no Conselho Fiscal da FIPECq.
Parágrafo quinto – O Presidente do Conselho Fiscal será
escolhido, de comum acordo pelos seus próprios membros efetivos,
assim como seu substituto, com um mandato de 1 (um) ano, sendo possível
sua posterior recondução.
Art. 39 - Os membros do Conselho Fiscal serão responsáveis
no exercício de suas funções pelos prejuízos
que causarem à FIPECq - VIDA, por ato ou omissão de seus
antecessores, uma vez conhecidas e não apuradas.
Art. 40 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbirão normativamente
e conjuntamente:
I – examinar, em qualquer tempo, os livros, papéis e a posição
de caixa da FIPECq - VIDA devendo os membros da Diretoria Executiva ou
eventuais liquidantes fornecer-lhes todas as informações
necessárias ao bom desempenho de suas funções;
II – comparecer às reuniões do Conselho de Administração,
da Assembléia Geral, bem como da Diretoria Executiva a convite
dos respectivos Presidente e Presidente da FIPECq - VIDA;
III – apresentar ao Conselho de Administração parecer sobre
as atividades e operações da FIPECq - VIDA, no exercício
anterior, tomando por base o inventário, o balanço, o relatório
e as contas da Diretoria Executiva;
IV – praticar durante o período de liquidação da
FIPECq - VIDA, em ocorrendo, os atos que se referem as alíneas
anteriores;
V – pronunciar-se, a pedido da Assembléia Geral, do o Conselho
de Administração ou da Diretoria Executiva, sobre os assuntos
de interesse da FIPECq - VIDA;
VI – reunir-se em caráter ordinário a cada trimestre, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria
de seus membros, pelo Diretor Presidente, pelo Presidente do Conselho
de Administração ou pela Assembléia Geral; e
VII – o que mais for de sua competência, como órgão
fiscal da FIPECq - VIDA.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal poderá determinar
a contratação, mediante justificativa escrita, de perito
contador ou firma especializada de sua confiança.
Art. 41 - As deliberações do Conselho Fiscal em reuniões
ordinárias serão tomadas por maioria de votos, respeitado
o quorum de 4 (quatro) membros, substituídos os efetivos se ausentes,
pelos suplentes convocados.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho Fiscal,
serão consignadas em ata própria, encaminhando-se cópia
ao Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
TÍTULO - V
DOS EMPREGADOS
Art. 42 - Os empregados da FIPECq - VIDA estarão sujeitos às
regras e normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), com tabelas de remuneração propostas pela Diretoria
Executiva, aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro: Os direitos, deveres e regime de trabalho
dos empregados da FIPECq - VIDA serão objeto de regulamento próprio,
observando o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo segundo: A FIPECq - VIDA possuirá quadro próprio
de pessoal, podendo, quando previsto por Lei, ter empregados e servidores
das Instituidoras à sua disposição.
TÍTULO – VI
DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ESTATUTÁRIAS
Art. 43 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por
deliberação da Assembléia Geral, mediante proposição
do Conselho de Administração, com voto concorde de, no mínimo,
dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único: As alterações deste Estatuto
não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da
FIPECq - VIDA.
Art. 44 - A FIPECq - VIDA complementará as disposições
deste Estatuto por meio de atos regulamentares baixados pelos órgãos
competentes.
TÍTULO – VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - É condição para nomeação
do membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
ser participante da FIPECq - VIDA, com no mínimo de 01 (um) ano
de tempo de serviço nas Instituidoras ou Instituidoras por Adesão.
Parágrafo único: A Assembléia Geral ao nomear os
membros dos órgãos de administração e fiscalização,
observarão as qualificações e requisitos necessários
ao desempenho da função.
Art. 46 - Os membros da Diretoria Executiva que forem colocados à
disposição da FIPECq - VIDA poderão ficar dispensados
de suas atividades nas Instituidoras, a critério desta, durante
o período em que desempenharem seus cargos, sem sofrer qualquer
prejuízo na percepção dos salários, gratificações,
promoções ou outras vantagens a que fizerem jus, como empregados
da mesma.
Art. 47 - A posse dos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva,
dar-se-á em datas a serem escolhidas pelo Conselho de Administração.
Art. 48 – Ficam vedadas de dotação mensal, prevista no
art. 8.º deste Estatuto, as Instituidoras criadas, mantidas ou vinculadas
à Administração Pública, salvo por disposição
normativa devidamente aprovada.
Art. 49 - Findo o mandato dos membros do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, estes permanecerão
no pleno exercício dos cargos até a posse dos seus sucessores.
Art. 50 - O exercício social da FIPECq – VIDA, terá inicio
em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 51 - O presente Estatuto, uma vez aprovado, entrará em vigor
tão logo sejam atendidas as exigências legais.
Art. 52 - Extinguindo-se a FIPECq - VIDA, nos casos previstos em Lei,
o seu patrimônio será destinado como determinado nos dispositivos
legais.
TÍTULO - VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - A Diretoria Executiva da FIPECq – Vida será exercida,
concomitantemente, pelos mesmos membros que ocupam os cargos da Diretoria
Executiva, já indicados pelas Instituidoras na Fundação
de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP,
do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq, e terão seu mandato
coincidente e sua substituição obedecerá às
mesmas regras já definidas no Estatuto da Fundação
de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP,
do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.
Art. 54 – O Conselho de Administração compor-se-á
dos mesmos conselheiros efetivos e suplentes que integram o Conselho Deliberativo
da Fundação de Previdência Complementar dos Empregados
e Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.
Art. 55 - O Conselho Fiscal compor-se-á dos mesmos membros efetivos
e suplentes do Conselho Fiscal da Fundação de Previdência
Complementar dos Empregados e Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do
INPE e do INPA – FIPECq.