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:: Estatuto - Antigo


ESTATUTO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq


TÍTULO - I


DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq E SEUS FINS

CAPÍTULO – I

Da Denominação, Natureza e Duração da CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq.

Art. 1º - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq, doravante designada simplesmente FIPECq - VIDA, instituída pelas seguintes Instituidoras: Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, e Fundação de Previdência Privada dos Empregados da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único: Para todos os fins de direito estipulados no presente Estatuto e nos regulamentos básicos, a FIPECq - VIDA fica equiparada às Instituidoras.

Art. 2º - A FIPECq - VIDA reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelos regulamentos dos benefícios assistenciais instituídos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua Administração.

Art. 3º - A natureza da FIPECq - VIDA não poderá ser alterada, nem modificada sua finalidade, estabelecida no art. 6º, deste Estatuto.

Art. 4º - O prazo de duração da FIPECq - VIDA é indeterminado.

Parágrafo único: A FIPECq - VIDA extinguir-se-á nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO – II

Da sede e foro da FIPECq - VIDA.

Art. 5º - A FIPECq - VIDA tem sede e foro na cidade de Brasília – Distrito Federal.


CAPÍTULO III

Da Finalidade.

Art. 6º - A FIPECq - VIDA terá por finalidade o desenvolvimento, a execução e a supervisão de ações voltadas à assistência à saúde, além da promoção da prestação continuada de serviços de assistência à saúde, através de plano privado, responsabilizando-se pela Autogestão, aos servidores, empregados ativos, inclusive colaboradores diretos, aposentados ou ex-empregados, bem como seus respectivos grupos familiares definidos, desde que esses sejam servidores, empregados ou colaboradores das Instituidoras ou Instituidoras por Adesão.

Parágrafo Primeiro: A implementação dos produtos e projetos da FIPECq VIDA se efetivará por intermédio de Regulamentos ou por meio de convênio de adesão com outras que venham a ser conveniadas como Instituidoras por adesão.

Parágrafo segundo: Nenhum benefício de caráter assistencial poderá ser criado, majorado ou estendido na FIPECq - VIDA, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

Parágrafo terceiro: A FIPECq - VIDA, para o fiel cumprimento de sua finalidade, poderá estabelecer acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado.

Parágrafo quarto: A FIPECq - VIDA não distribuirá bonificações, remunerações ou outras vantagens a seus instituidores, patrocinadores e conselheiros, sob nenhuma forma ou pretexto.

TÍTULO – II

DOS ASSOCIADOS


CAPÍTULO – I

Das categorias dos Associados.

Art. 7º - A FIPECq - VIDA se constitui das seguintes categorias:

I - Instituidoras;

II – Instituidoras por Adesão;

III - Associados;

IV - Dependentes e;

V - Associados Especiais.

Parágrafo primeiro: Consideram-se Instituidoras a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, a Fundação de Previdência Privada dos Empregados da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.

Parágrafo segundo: Consideram-se Instituidoras por Adesão qualquer pessoa jurídica que venha a ser conveniada mediante instrumento próprio de adesão, nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração, para cada caso, ficando desde já definido que estas terão direito a um assento no Conselho de Administração e um assento no Conselho Fiscal

Parágrafo terceiro: Consideram-se associados os empregados/servidores ativos, inativos, aposentados e instituidores de pensão das Instituidoras, inclusive as admitidas nesta categoria mediante convênio, que requeiram e obtenham inscrição na FIPECq - VIDA e contribuam para o custeio dos benefícios previstos neste Estatuto e nos regulamentos básicos.

Parágrafo quarto: Consideram-se dependentes as pessoas definidas conforme os regulamentos estabelecidos pela FIPECq - VIDA.

Parágrafo quinto: Consideram-se associados especiais os bolsistas, os requisitados, colaboradores e outros assim qualificados que percebam remuneração fixa das Instituidoras, as pessoas dos diretores das Instituidoras ou Instituidoras por Adesão que possuírem vínculo empregatício com a mesma, os cargos comissionados sem vínculo empregatício, aos quais se atribui os mesmos direitos dos associados, durante o período do mandato e os demais definidos em regulamento próprio.

Parágrafo sexto: São direitos dos associados:

a) usufruir dos serviços, vantagens e benefícios, proporcionados pela FIPECq - VIDA nos termos deste Estatuto e dos regulamentos aos quais aderiram;
b) recorrer, por meio de requerimento escrito perante a Diretoria Executiva, de atos considerados violadores de seus direitos, com instância superior ao Conselho de Administração, sem prejuízo e independentemente de suas garantias constitucionais e seus direitos civis e penais; e
c) receber por ocasião de sua inscrição, cópia deste Estatuto, do contrato, dos regulamentos assistenciais a ele aplicável, bem como todas as alterações posteriores desses instrumentos, além de material explicativo, que descreva as características, direitos e obrigações.

Parágrafo sétimo: São deveres dos associados:

a) contribuir, mensalmente, para o custeio do Plano ou Programa Assistencial a que estiver vinculado;
b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos e as decisões ou normas expedidas pelos Órgãos que compõem a FIPECq - VIDA;
c) responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo, decorrente de ato omissivo ou comissivo, causado à FIPECq - VIDA em razão da utilização de Plano ou Programa Assistencial disponibilizado para o Associado e seus dependentes;
d) ser leal aos objetivos da FIPECq - VIDA; e
e) comparecer às Assembléias Gerais.

TÍTULO – I I I

DO PATRIMÔNIO, SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO

CAPÍTULO – I

Da Formação do Patrimônio.

Art. 8º - O Patrimônio da FIPECq - VIDA será constituído por:

I – dotação inicial oriunda do PAC - PROGRAMA DE VIDA COMPLEMENTAR da FIPECq;

II – dotação mensal dos instituidores e associados, estabelecida em regulamentação própria, aprovada pelo Conselho de Administração;

III – resultado das aplicações dos recursos e das rendas;

IV – contribuições ou taxas que vierem a ser instituídas por meio de regulamentação própria;

V – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens anteriores.

VI – bens e valores que por qualquer modo tenha ou venha adquirir.


Parágrafo primeiro: As Instituidoras e Instituidoras por Adesão, de comum acordo, com a Diretoria Executiva da FIPECq - VIDA, poderão instituir novas dotações.

Parágrafo segundo: Poderá haver solidariedade entre instituidores, com relação aos respectivos planos de assistências, desde que expressamente prevista em convênio de adesão.

CAPÍTULO - II

Da Aplicação do Patrimônio.

Art. 9º – A aplicação do patrimônio da FIPECq - VIDA obedecerá o estabelecido neste Estatuto, em observância às normas legais vigentes.

Art. 10 - A FIPECq - VIDA aplicará seu patrimônio no País, tendo em vista a realização dos benefícios a que se propõe e de acordo com os planos que visem à manutenção do poder aquisitivo do capital e da rentabilidade dos investimentos.

Parágrafo primeiro: Deverá a Diretoria Executiva da FIPECq - VIDA apresentar anualmente ao Conselho de Administração o Orçamento Programa dos benefícios assistenciais e de serviços profissionais em vigor ou a serem instituídos.

Parágrafo segundo: Os bens patrimoniais da FIPECq - VIDA só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Administração.

Parágrafo terceiro: A inobservância do disposto no parágrafo precedente sujeitará seus infratores às penalidades previstas em Lei.

TÍTULO – IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS E DAS SUAS ATIVIDADES

CAPÍTULO – I

Dos Órgãos de Deliberação, Consulta, Administração e Fiscalização.

Art. 11 - Serão responsáveis pela administração e fiscalização da FIPECq - VIDA:

I – Assembléia Geral (AG);

II – o Conselho de Administração (CA);

III – a Diretoria Executiva (DE);

IV – o Conselho Fiscal (CF).

Parágrafo primeiro – Cabe às Instituidoras e Instituidora por Adesão, quando for o caso, nomear, ou destituir, a qualquer tempo, seus representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal e os respectivos suplentes.

Parágrafo segundo: O exercício das funções da Diretoria Executiva, de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não será remunerado pela FIPECq - VIDA a qualquer título, embora seja considerado, para todos os efeitos, como serviço efetivo e relevante para a respectiva Instituidora.

Parágrafo terceiro: Os membros dos órgãos referidos nos itens II, III e IV deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FIPECq - VIDA em virtude de ato regular de gestão, respondendo porém, cível e penalmente, por violação da Lei ou deste Estatuto.

Art. 12 - Não poderão fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização da FIPECq - VIDA parentes consangüíneos e afins dos membros dos referidos órgãos, até 3º (terceiro) grau, bem como os associados que não estejam em gozo de seus plenos direitos na entidade.

Art. 13 - Para consecução das finalidades da FIPECq - VIDA, será estabelecida, em ato regulamentar próprio, a estrutura dos órgãos necessários à sua administração.

CAPÍTULO – II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - A Assembléia Geral será composta exclusivamente pelos associados previstos no inciso I do art. 7º, no gozo de seus direitos sociais, competindo-lhe privativamente:

I) eleger e destituir membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e Administradores, cuja nomeação seja de sua competência;

II) deliberar sobre o Relatório Anual da Administração, composto:

a- da prestação de contas conjunta do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

b- das Demonstrações Financeiras analisados por Auditores independentes; e

c- do parecer do Conselho Fiscal.

III) alterar este Estatuto, observadas as formalidades prevista neste Estatuto.

IV) deliberar sobre a admissão e exclusão de Associado de qualquer categoria, em caso de omissão do Estatuto ou Regulamento;

V) discutir e deliberar sobre todos os problemas que envolvam o interesse da associação.

Parágrafo Único – Os membros indicados pela Instituidora para compor a Assembléia Geral serão os mesmos que compõe o Conselho Deliberativo da FIPECq que deverão integrar, necessariamente, os respectivos quadros de servidores, empregados ou assistidos e, ainda, deverão estar em pleno gozo dos seus direitos como Associado da FIPECq - VIDA.

Art. 15 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvado disposição em contrário específica neste Estatuto, serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco e os nulos, em convocação única, através de voto secreto, mediante consultas ordinárias ou extraordinárias em que participem mais da metade dos eleitores.

Parágrafo Único - Ao término de cada consulta será lavrada ata dos trabalhos de apuração, a ser assinada pelos integrantes da junta apuradora.


Art. 16 - A Assembléia se reunirá ordinariamente no mês de junho, para aprovação do Relatório Anual da Diretoria Executiva, e para aprovação sem reserva do Relatório Financeiro.

Parágrafo Primeiro - No período de trinta dias antes da realização da Assembléia Geral ordinária estarão à disposição dos seus membros todos os que subsidiam os Relatórios.

Parágrafo Segundo - A aprovação sem reserva do Relatório Anual Administrativo exonera de responsabilidades os integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 17 - As consultas extraordinárias serão promovidas por iniciativa da Diretoria Executiva da Fipecq Vida ou a requerimento do Conselho de Administração, podendo ocorrer a qualquer tempo.

Capítulo III

Do Conselho de Administração

Art. 18 – O Conselho de Administração é o órgão de administração e orientação da FIPECq - VIDA, cabendo-lhe precipuamente supervisionar o cumprimento das diretrizes expedidas pela Assembléia Geral para execução dos objetivos e políticas da Entidade, mediante a expedição de normas gerais de organização, operação e administração.

Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração serão responsáveis no exercício de suas funções pelos prejuízos que causarem à FIPECq - VIDA, por ato ou omissão de seus antecessores, uma vez conhecidas e não apuradas.


Art. 19 - O Conselho de Administração compor-se-á de 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, e pelo Diretor Presidente da FIPECq - VIDA, este último, sem direito a voto, sendo 06 (seis) membros das Instituidoras e 01 (um) membro de uma das Instituidores por Adesão, cabendo ao Conselho de Administração a definição sobre qual Instituidora por Adesão deverá preencher a sétima vaga.

Parágrafo primeiro: O Presidente do Conselho de Administração será escolhido, de comum acordo pelos seus próprios membros efetivos, assim como seu substituto, com um mandato de 1 (um) ano, sendo possível sua recondução.

Parágrafo segundo: O tempo de mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração referidos será de 04 anos, coincidente ao do Conselho Deliberativo da FIPECq.

Parágrafo terceiro: Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração que não compõe o Conselho Deliberativo da FIPECq, deverão ser nomeados pela Assembléia Geral, a partir da indicação da Instituidora e Instituidora por Adesão, no mesmo período em que houver substituição no Conselho Deliberativo da FIPECq.

Parágrafo quarto: A convocação de suplentes será feita pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de impedimento temporário do membro efetivo e pelo restante do prazo do mandato no caso de vacância do cargo.

Art. 20 - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Diretor Presidente, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal na sede da FIPECq - VIDA.

Parágrafo primeiro: As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 03 (três) o quorum mínimo para realização das reuniões.

Parágrafo segundo: O Presidente do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá a faculdade do desempate, quando necessário.

Parágrafo terceiro: Das reuniões do Conselho de Administração, lavrar-se-á ata contendo o resumo dos assuntos tratados e das deliberações tomadas pela maioria de seus membros.

Art. 21 - Embora findo o mandato dos membros do Conselho de Administração, estes permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse dos substitutos.

Art. 22 - Além de outras atribuições previstas nestes Estatutos, compete privativamente ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:

I – elaboração e reforma do Regimento Interno do próprio Conselho;

II – programa anual de trabalho e respectivo orçamento e suas eventuais alterações;

III – regulamento de benefícios assistenciais assim como os respectivos planos de custeio dos mesmos;

IV – balanço anual e as demonstrações de resultados, apresentado pela Diretoria Executiva, após devida apreciação do Conselho Fiscal;


V – aquisição e alienação de bens imóveis, constituição do ônus ou direitos reais sobre os mesmos e outros assuntos correlatos;

VI – aceitação de doação com ou sem encargos;

VII – a política salarial do pessoal da FIPECq - VIDA;

VIII – realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas sendo facultado ao órgão confiá-los a peritos de sua escolha;

IX – a fixação das contribuições ou taxas que vierem a ser instituídas por meio de regulamentação própria;

Art. 23 – Compete, ainda, ao Conselho de Administração julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra os atos praticados pela Diretoria Executiva e os processos de natureza administrativa ou disciplinar.

Art. 24 - Perderá a condição de Conselheiro o membro que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho de Administração, a critério do mesmo Conselho.

CAPÍTULO – IV

Da Diretoria Executiva

Art. 25 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da FIPECq - VIDA, cabendo-lhe executar as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração, de acordo com os objetivos por ele fixados.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva serão responsáveis no exercício de suas funções pelos prejuízos que causarem à FIPECq - VIDA, por ato ou omissão de seus antecessores, uma vez conhecidas e não apuradas.

Art. 26 - A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente, de um Diretor Administrativo e Financeiro e de um Diretor Operacional.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria Executiva terão seu mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução respeitado o disposto no Parágrafo primeiro do artigo 11.

Art. 27 - A investidura nas funções de direção far-se-á mediante termo de posse, subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 28 - Os membros da Diretoria Executiva ao assumirem e deixarem a função deverão apresentar declaração de bens ao Conselho de Administração.

Art. 29 - A ação da Diretoria Executiva se exercerá:

I - pela administração da FIPECq - VIDA, executando os atos necessários ao seu funcionamento;

II – pela elaboração de regulamentos específicos a serem submetidos ao Conselho de Administração, quando couber; e

III – por outros meios julgados convenientes.

Art. 30 - Compete à Diretoria Executiva:

I – propor ao Conselho de Administração:

a) os regulamentos de benefícios assistenciais e de serviços profissionais com os respectivos planos de custeio dos mesmos e o plano de aplicação dos recursos, bem como a reforma do presente Estatuto;
b) a criação, alteração ou modificação na estrutura organizacional da FIPECq - VIDA;
c) a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
d) a política salarial do pessoal da FIPECq - VIDA;
e) admissão e exclusão de Instituidoras e Instituidoras por Adesão;
f) programa anual de trabalho e respectivo orçamento; e
g) a fixação das contribuições ou taxas que vieram a ser instituídas por meio de regulamentação própria.

II – aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens da FIPECq - VIDA;

III – autorizar a aplicação de eventuais disponibilidades, respeitadas as condições regulamentares e legais pertinentes;

IV – autorizar alterações orçamentárias e outras de natureza econômico-financeira, desde que preservadas as diretrizes fixadas pela Assembléia Geral e Conselho de Administração;

V – aprovar a estrutura administrativa e de pessoal da FIPECq - VIDA;

VI – aprovar a designação dos chefes de órgãos técnicos e administrativos da FIPECq - VIDA, bem como de seus Representantes; e

VII – orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários.

Art. 31 - O Balanço Anual e as Demonstrações de Resultados da FIPECq - VIDA, em cada exercício, serão submetidos a exame de auditoria independente e após o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração submetido à ASSEMBLÉIA GERAL para deliberação, após o que ficará a Diretoria Executiva exonerada da responsabilidade, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 32 - A Diretoria Executiva da FIPECq - VIDA reunir-se-á ordinariamente, ao menos uma vez por mês, mediante convocação do Diretor Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único: Em todos os casos, o Diretor Presidente da FIPECq - VIDA, além do voto pessoal, terá o de desempate.

Art. 33 - Compete ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva:

I – dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva;

II – representar a FIPECq - VIDA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar;

III – representar a FIPECq - VIDA, juntamente com outro Diretor em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando em nome dela os respectivos instrumentos, e movimentar recurso da FIPECq - VIDA, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores ou a Procuradores;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V - admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores titulares de órgãos da FIPECq - VIDA.

VI – propor à Diretoria Executiva a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da FIPECq - VIDA, assim como dos seus representantes;

VII – designar após aprovação da Diretoria Executiva, os chefes dos órgãos técnicos e administrativos;

VIII – aprovar a inscrição de associados, associados especiais e dependentes;

IX – fiscalizar e supervisionar a administração da FIPECq - VIDA na execução das suas atividades;

X – fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da FIPECq - VIDA que lhe forem solicitadas;

XI – fornecer ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

XII – ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou dos programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos; e

XIII – designar o Diretor que o substituirá nos seus impedimentos dando conhecimento ao Conselho de Administração.

Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I – dirigir e coordenar os trabalhos afetos à área financeira;

II – representar a FIPECq - VIDA, quando designado pelo Diretor Presidente e, juntamente com este, em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando em nome dela os respectivos instrumentos;

III – movimentar os recursos da FIPECq - VIDA, juntamente com o Diretor Presidente;

IV – participar das reuniões da Diretoria Executiva;

V – substituir o Diretor Operacional em suas ausências e impedimentos;

VI – zelar pelo bom andamento dos serviços de sua área;

VII – propor à Diretoria Executiva a designação dos Chefes dos órgãos de sua área de atividades; e

VIII – cumprir as determinações do Diretor Presidente que estejam direta ou indiretamente vinculadas à sua área e não compreendidas nos incisos anteriores.

Art. 35 - Compete ao Diretor Operacional:

I – dirigir e coordenar os trabalhos afetos à área Operacional;

II – representar a FIPECq - VIDA quando designado pelo Diretor Presidente e juntamente com este em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmados em nome dela os respectivos documentos;

III – substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas ausências ou impedimentos;

IV – zelar pelo bom andamento dos serviços de sua área;

V – propor à Diretoria Executiva a designação dos chefes dos órgãos de sua área de atividades;

VI – participar das reuniões da Diretoria Executiva;

VII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Presidente que estejam direta ou indiretamente vinculadas à sua área e não compreendidas nos incisos anteriores.

Art. 36 - Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente da FIPECq – VIDA comunicará imediatamente o ato ao Conselho de Administração para as providências de nomeação de novo titular no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: O Diretor nomeado em substituição exercerá seu mandato pela restante do prazo do substituído, podendo ser reconduzido.

Art. 37 - Os Diretores Administrativo e Financeiro e o Operacional não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias sem licença do Diretor Presidente da FIPECq - VIDA nem este sem autorização do Conselho de Administração.

Parágrafo único: Na falta da designação referida no art. 33, inciso XIII, o substituto eventual do Diretor Presidente será o Diretor Operacional para direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO – V

Do Conselho Fiscal


Art. 38 - O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) membros das Instituidoras e 01 (um) membro de uma das Instituidoras por Adesão, cabendo ao Conselho de Administração a definição sobre qual Instituidora por Adesão deverá preencher a sexta vaga.

Parágrafo primeiro: Serão motivos de destituição dos membros do Conselho Fiscal a omissão nos deveres que lhes forem atribuídos e os atos lesivos que comprometerem os direitos dos contribuintes, beneficiários e o patrimônio social.

Parágrafo segundo: Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal, substituído, a critério do mesmo Conselho.

Parágrafo terceiro: O tempo de mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal referidos será de 04 (quatro) anos e coincidente ao do Conselho Fiscal da FIPECq.

Parágrafo quarto: Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal que não compõe o Conselho Fiscal da FIPECq, deverão ser nomeados pela Assembléia Geral, a partir da indicação pela Instituidora e Instituidora por Adesão, no mesmo período em que houver substituição no Conselho Fiscal da FIPECq.

Parágrafo quinto – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido, de comum acordo pelos seus próprios membros efetivos, assim como seu substituto, com um mandato de 1 (um) ano, sendo possível sua posterior recondução.

Art. 39 - Os membros do Conselho Fiscal serão responsáveis no exercício de suas funções pelos prejuízos que causarem à FIPECq - VIDA, por ato ou omissão de seus antecessores, uma vez conhecidas e não apuradas.


Art. 40 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbirão normativamente e conjuntamente:

I – examinar, em qualquer tempo, os livros, papéis e a posição de caixa da FIPECq - VIDA devendo os membros da Diretoria Executiva ou eventuais liquidantes fornecer-lhes todas as informações necessárias ao bom desempenho de suas funções;

II – comparecer às reuniões do Conselho de Administração, da Assembléia Geral, bem como da Diretoria Executiva a convite dos respectivos Presidente e Presidente da FIPECq - VIDA;

III – apresentar ao Conselho de Administração parecer sobre as atividades e operações da FIPECq - VIDA, no exercício anterior, tomando por base o inventário, o balanço, o relatório e as contas da Diretoria Executiva;

IV – praticar durante o período de liquidação da FIPECq - VIDA, em ocorrendo, os atos que se referem as alíneas anteriores;

V – pronunciar-se, a pedido da Assembléia Geral, do o Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, sobre os assuntos de interesse da FIPECq - VIDA;

VI – reunir-se em caráter ordinário a cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Diretor Presidente, pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral; e

VII – o que mais for de sua competência, como órgão fiscal da FIPECq - VIDA.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal poderá determinar a contratação, mediante justificativa escrita, de perito contador ou firma especializada de sua confiança.

Art. 41 - As deliberações do Conselho Fiscal em reuniões ordinárias serão tomadas por maioria de votos, respeitado o quorum de 4 (quatro) membros, substituídos os efetivos se ausentes, pelos suplentes convocados.

Parágrafo único: As reuniões do Conselho Fiscal, serão consignadas em ata própria, encaminhando-se cópia ao Conselho de Administração e Diretoria Executiva.


TÍTULO - V

DOS EMPREGADOS


Art. 42 - Os empregados da FIPECq - VIDA estarão sujeitos às regras e normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com tabelas de remuneração propostas pela Diretoria Executiva, aprovadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo primeiro: Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da FIPECq - VIDA serão objeto de regulamento próprio, observando o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parágrafo segundo: A FIPECq - VIDA possuirá quadro próprio de pessoal, podendo, quando previsto por Lei, ter empregados e servidores das Instituidoras à sua disposição.


TÍTULO – VI

DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ESTATUTÁRIAS


Art. 43 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração, com voto concorde de, no mínimo, dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo único: As alterações deste Estatuto não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da FIPECq - VIDA.

Art. 44 - A FIPECq - VIDA complementará as disposições deste Estatuto por meio de atos regulamentares baixados pelos órgãos competentes.


TÍTULO – VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 45 - É condição para nomeação do membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ser participante da FIPECq - VIDA, com no mínimo de 01 (um) ano de tempo de serviço nas Instituidoras ou Instituidoras por Adesão.

Parágrafo único: A Assembléia Geral ao nomear os membros dos órgãos de administração e fiscalização, observarão as qualificações e requisitos necessários ao desempenho da função.

Art. 46 - Os membros da Diretoria Executiva que forem colocados à disposição da FIPECq - VIDA poderão ficar dispensados de suas atividades nas Instituidoras, a critério desta, durante o período em que desempenharem seus cargos, sem sofrer qualquer prejuízo na percepção dos salários, gratificações, promoções ou outras vantagens a que fizerem jus, como empregados da mesma.

Art. 47 - A posse dos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, dar-se-á em datas a serem escolhidas pelo Conselho de Administração.

Art. 48 – Ficam vedadas de dotação mensal, prevista no art. 8.º deste Estatuto, as Instituidoras criadas, mantidas ou vinculadas à Administração Pública, salvo por disposição normativa devidamente aprovada.

Art. 49 - Findo o mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, estes permanecerão no pleno exercício dos cargos até a posse dos seus sucessores.

Art. 50 - O exercício social da FIPECq – VIDA, terá inicio em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 51 - O presente Estatuto, uma vez aprovado, entrará em vigor tão logo sejam atendidas as exigências legais.

Art. 52 - Extinguindo-se a FIPECq - VIDA, nos casos previstos em Lei, o seu patrimônio será destinado como determinado nos dispositivos legais.


TÍTULO - VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 53 - A Diretoria Executiva da FIPECq – Vida será exercida, concomitantemente, pelos mesmos membros que ocupam os cargos da Diretoria Executiva, já indicados pelas Instituidoras na Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq, e terão seu mandato coincidente e sua substituição obedecerá às mesmas regras já definidas no Estatuto da Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.

Art. 54 – O Conselho de Administração compor-se-á dos mesmos conselheiros efetivos e suplentes que integram o Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar dos Empregados e Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.

Art. 55 - O Conselho Fiscal compor-se-á dos mesmos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar dos Empregados e Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.


  Nesta seção:
     Estatuto 2009
     Estatuto 2007
     Estatuto 2006
     Regulamento do PAS - 2009
     Regulamento Básico
  Plano de Referência
     Histórico
     Cenário Atual
     Proposta
     Conclusão
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