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:: Regulamento Básico - Antigo

 TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Finalidade


Art. 1º - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq – FIPECq Vida tem por finalidade administrar, supervisionar e executar serviços assistenciais a seus associados, dependentes e associados especiais vinculados às Instituidoras ou Instituidoras por adesão.

Parágrafo Primeiro: Os serviços e programas previstos neste artigo serão normatizados por meio de regulamentos próprios, observado o disposto no parágrafo segundo, do Artigo Primeiro.

Parágrafo Segundo: Nenhum benefício de caráter assistencial poderá ser criado, majorado ou estendido na FIPECq - Vida sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

Parágrafo Terceiro: A FIPECq - Vida, para o fiel cumprimento de sua finalidade, poderá estabelecer acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado.

Parágrafo Quarto: A FIPECq - Vida não distribuirá bonificações, remunerações ou outras vantagens a seus instituidores, patrocinadores e conselheiros sob nenhuma forma ou pretexto.


TÍTULO II

DOS PARTICIPANTES


CAPÍTULO I

Das categorias dos Participantes.

Art. 2º - A FIPECq - Vida se constitui das seguintes categorias de participantes:

I - Instituidoras;

II – Instituidoras por Adesão;

III - Associados;

IV - Associados Especiais e;

V – Dependentes.

Parágrafo Primeiro: Consideram-se Instituidoras a própria FIPECq - Vida, a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, a Fundação de Previdência Privada dos Empregados da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.

Parágrafo Segundo: Considera-se Instituidora por Adesão qualquer outra pessoa jurídica que venha a ser conveniada mediante instrumento próprio de adesão, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro: Consideram-se associados os empregados/servidores ativos, inativos, aposentados e instituidores de pensão das Instituidoras e das Instituidoras por Adesão, que requeiram e obtenham inscrição na FIPECq - Vida e contribuam para o custeio dos benefícios previstos em Regulamentos próprios.

Parágrafo Quarto: Consideram-se associados especiais os bolsistas, os requisitados, outros assim qualificados que percebam remuneração fixa das Instituidoras e das Instituidoras por Adesão, as pessoas dos diretores das Instituidoras que possuírem vínculo empregatício com as mesmas, os cargos comissionados sem vínculo empregatício, aos quais se atribui os mesmos direitos dos participantes, durante o período do mandato, e os demais definidos em regulamento próprio.

Parágrafo Quinto: Consideram-se dependentes dos associados da Caixa:

• cônjuge ou companheiro,
• filho, inclusive adotivos menores de 30 (trinta) anos,
• enteados menores de 30 (trinta) anos,
• menor do qual detenha a guarda judicial (menores de 30 (trinta) anos),
• netos do titular menores de 30 (trinta) anos.

Parágrafo Sexto: São direitos dos associados, associados especiais e dos dependentes:

a) usufruir dos serviços, vantagens e benefícios proporcionados pela FIPECq - Vida nos termos dos regulamentos aos quais aderiram;
b) recorrer, por meio de requerimento escrito perante a Diretoria Executiva, de atos considerados violadores de seus direitos, com instância superior ao Conselho de Administração, sem prejuízo e independentemente de suas garantias constitucionais e seus direitos civis e penais.
c) receber por ocasião de sua inscrição: cópia do Estatuto, deste Regulamento Básico, dos Regulamentos do Plano a ele aplicável, bem como todas as alterações posteriores desses instrumentos; além de material explicativo que descreva as características, direitos e obrigações.

Parágrafo Sétimo – A Diretoria da FIPECq - Vida poderá suspender, total ou parcialmente, os direitos do associado que:

a) Deixar de liquidar, no prazo estabelecido, quaisquer débitos para com a FIPECq - Vida;
b) Obtiver ou tentar obter benefícios mediante fraude

Parágrafo Oitavo – Os direitos do associado incurso na alínea “a” poderão ser restabelecidos por decisão da Diretoria da Executiva da FIPECq - Vida, após a quitação do débito e a apreciação dos motivos.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Formação do Patrimônio.

Art. 3º - O Patrimônio da FIPECq - Vida será constituído por:

I – dotação inicial oriunda do PAC - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR da FIPECq;

II – dotação mensal dos instituidores, dos Instituidores por Adesão e participantes estabelecida em regulamentação própria, aprovada pelo Conselho de Administração;

III – resultado das aplicações dos recursos e das rendas;

IV – contribuições ou taxas que vierem a ser instituídas por meio de regulamentação própria;

V – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens anteriores;

VI – bens e valores que por qualquer modo tenha ou venha adquirir.


Parágrafo Primeiro: As Instituidoras, de comum acordo com a Diretoria Executiva da FIPECq - Vida, poderão instituir novas dotações.

Parágrafo Segundo – A participação das Instituidoras e Instituidoras por Adesão na dotação dos programas e serviços oferecidos pela FIPECq - Vida será formalizada mediante celebração de Convênio ou instrumento jurídico pertinente.


CAPÍTULO II

Da Aplicação do Patrimônio.

Art. 4º – A aplicação do patrimônio da FIPECq - Vida obedecerá o estabelecido neste Regulamento Básico e em observância às normas legais vigentes.

Art. 5º - A FIPECq - Vida aplicará seu patrimônio no País, tendo em vista a realização dos benefícios a que se propõe, e de acordo com os planos que visem à manutenção do poder aquisitivo do capital e da rentabilidade dos investimentos.

Parágrafo Primeiro: Deverá a Diretoria Executiva da FIPECq - Vida apresentar anualmente ao Conselho de Administração o Orçamento Programa dos benefícios assistenciais e de serviços profissionais em vigor ou a serem instituídos.

Parágrafo Segundo: Os bens patrimoniais da FIPECq - Vida só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto no parágrafo precedente sujeitará seus infratores às penalidades previstas em Lei.

TÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES E DA RETIRADA

Art. 6º - O presente Regulamento Básico só poderá ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, submetida à apreciação e aprovação das Instituidoras.

Parágrafo Único: As alterações deste Regulamento Básico não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da FIPECq - Vida.

Art. 7º - A FIPECq - Vida complementará as disposições deste Regulamento Básico por meio de atos regulamentares baixados pelos órgãos competentes.

Art. 8º - O Conselho de Administração, mediante recomendação da Diretoria, poderá deliberar sobre as condições de liquidação dos programas, sujeitas à aprovação da autoridade competente.

Art. 9º - Extinguindo-se a FIPECq - Vida, nos casos previstos em Lei, o seu patrimônio será destinado como determinado nos dispositivos legais vigentes.

Art. 10 – Em caso de retirada de Instituidora ou de Instituidora por Adesão da FIPECq - Vida, não será exigida nenhuma contribuição adicional excedente aos compromissos assumidos, na forma das normas legais pertinentes e disposições Estatutárias, regulamentares e das condições estabelecidas no Termo de Adesão.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11 – Todo associado, dependente, associado especial ou representante legal dos mesmos assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela FIPECq - Vida, para fins de prova e cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos Planos Assistenciais, ou garantir a sua manutenção.

Art. 12 – Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a FIPECq - Vida poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 13 – A FIPECq - Vida poderá negar qualquer reivindicação de benefícios, declará-lo nulo ou reduzi-los, se por dolo ou culpa forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a obtenção de qualquer benefício.

Art. 14 – Os benefícios a que fazem jus o associado, o dependente, o associado especial ou o beneficiário serão determinados de acordo com as disposições dos regulamentos específicos de cada plano em que os mesmos participem, respeitadas as disposições do Artigo 10 deste Regulamento Básico.

Parágrafo Único - Observada a legislação vigente, os benefícios de natureza pecuniária, quando não reclamado pelo associado, dependente ou associado especial, prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que lhe forem devidos.

Art. 15 – Nenhum benefício ou direito poderá ser transferido, cedido, penhorado ou dado em garantia.

Art. 16 – O custeio do plano de benefícios relativo a cada Instituidora e Instituidora por Adesão serão independentes.

Art.17 – Este Regulamento Básico entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.



  Nesta seção:
     Estatuto 2009
     Estatuto 2007
     Estatuto 2006
     Regulamento do PAS - 2009
     Regulamento Básico
  Plano de Referência
     Histórico
     Cenário Atual
     Proposta
     Conclusão
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