TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq – FIPECq
Vida tem por finalidade administrar, supervisionar e executar serviços
assistenciais a seus associados, dependentes e associados especiais vinculados
às Instituidoras ou Instituidoras por adesão.
Parágrafo Primeiro: Os serviços e programas previstos neste
artigo serão normatizados por meio de regulamentos próprios,
observado o disposto no parágrafo segundo, do Artigo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Nenhum benefício de caráter assistencial
poderá ser criado, majorado ou estendido na FIPECq - Vida sem que,
em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Parágrafo Terceiro: A FIPECq - Vida, para o fiel cumprimento de
sua finalidade, poderá estabelecer acordos ou convênios com
entidades de direito público ou privado.
Parágrafo Quarto: A FIPECq - Vida não distribuirá
bonificações, remunerações ou outras vantagens
a seus instituidores, patrocinadores e conselheiros sob nenhuma forma
ou pretexto.
TÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO I
Das categorias dos Participantes.
Art. 2º - A FIPECq - Vida se constitui das seguintes categorias
de participantes:
I - Instituidoras;
II – Instituidoras por Adesão;
III - Associados;
IV - Associados Especiais e;
V – Dependentes.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se Instituidoras a própria
FIPECq - Vida, a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, o Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais – INPE, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
– INPA, a Fundação de Previdência Privada dos Empregados
da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq.
Parágrafo Segundo: Considera-se Instituidora por Adesão
qualquer outra pessoa jurídica que venha a ser conveniada mediante
instrumento próprio de adesão, de acordo com as condições
estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro: Consideram-se associados os empregados/servidores
ativos, inativos, aposentados e instituidores de pensão das Instituidoras
e das Instituidoras por Adesão, que requeiram e obtenham inscrição
na FIPECq - Vida e contribuam para o custeio dos benefícios previstos
em Regulamentos próprios.
Parágrafo Quarto: Consideram-se associados especiais os bolsistas,
os requisitados, outros assim qualificados que percebam remuneração
fixa das Instituidoras e das Instituidoras por Adesão, as pessoas
dos diretores das Instituidoras que possuírem vínculo empregatício
com as mesmas, os cargos comissionados sem vínculo empregatício,
aos quais se atribui os mesmos direitos dos participantes, durante o período
do mandato, e os demais definidos em regulamento próprio.
Parágrafo Quinto: Consideram-se dependentes dos associados da
Caixa:
• cônjuge ou companheiro,
• filho, inclusive adotivos menores de 30 (trinta) anos,
• enteados menores de 30 (trinta) anos,
• menor do qual detenha a guarda judicial (menores de 30 (trinta) anos),
• netos do titular menores de 30 (trinta) anos.
Parágrafo Sexto: São direitos dos associados, associados
especiais e dos dependentes:
a) usufruir dos serviços, vantagens e benefícios proporcionados
pela FIPECq - Vida nos termos dos regulamentos aos quais aderiram;
b) recorrer, por meio de requerimento escrito perante a Diretoria Executiva,
de atos considerados violadores de seus direitos, com instância
superior ao Conselho de Administração, sem prejuízo
e independentemente de suas garantias constitucionais e seus direitos
civis e penais.
c) receber por ocasião de sua inscrição: cópia
do Estatuto, deste Regulamento Básico, dos Regulamentos do Plano
a ele aplicável, bem como todas as alterações posteriores
desses instrumentos; além de material explicativo que descreva
as características, direitos e obrigações.
Parágrafo Sétimo – A Diretoria da FIPECq - Vida poderá
suspender, total ou parcialmente, os direitos do associado que:
a) Deixar de liquidar, no prazo estabelecido, quaisquer débitos
para com a FIPECq - Vida;
b) Obtiver ou tentar obter benefícios mediante fraude
Parágrafo Oitavo – Os direitos do associado incurso na alínea
“a” poderão ser restabelecidos por decisão da Diretoria
da Executiva da FIPECq - Vida, após a quitação do
débito e a apreciação dos motivos.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Formação do Patrimônio.
Art. 3º - O Patrimônio da FIPECq - Vida será constituído
por:
I – dotação inicial oriunda do PAC - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
COMPLEMENTAR da FIPECq;
II – dotação mensal dos instituidores, dos Instituidores
por Adesão e participantes estabelecida em regulamentação
própria, aprovada pelo Conselho de Administração;
III – resultado das aplicações dos recursos e das rendas;
IV – contribuições ou taxas que vierem a ser instituídas
por meio de regulamentação própria;
V – doações, subvenções, legados e rendas
extraordinárias não previstas nos itens anteriores;
VI – bens e valores que por qualquer modo tenha ou venha adquirir.
Parágrafo Primeiro: As Instituidoras, de comum acordo com a Diretoria
Executiva da FIPECq - Vida, poderão instituir novas dotações.
Parágrafo Segundo – A participação das Instituidoras
e Instituidoras por Adesão na dotação dos programas
e serviços oferecidos pela FIPECq - Vida será formalizada
mediante celebração de Convênio ou instrumento jurídico
pertinente.
CAPÍTULO II
Da Aplicação do Patrimônio.
Art. 4º – A aplicação do patrimônio da FIPECq
- Vida obedecerá o estabelecido neste Regulamento Básico
e em observância às normas legais vigentes.
Art. 5º - A FIPECq - Vida aplicará seu patrimônio no
País, tendo em vista a realização dos benefícios
a que se propõe, e de acordo com os planos que visem à manutenção
do poder aquisitivo do capital e da rentabilidade dos investimentos.
Parágrafo Primeiro: Deverá a Diretoria Executiva da FIPECq
- Vida apresentar anualmente ao Conselho de Administração
o Orçamento Programa dos benefícios assistenciais e de serviços
profissionais em vigor ou a serem instituídos.
Parágrafo Segundo: Os bens patrimoniais da FIPECq - Vida só
poderão ser alienados ou gravados com autorização
do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto no parágrafo
precedente sujeitará seus infratores às penalidades previstas
em Lei.
TÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES E DA RETIRADA
Art. 6º - O presente Regulamento Básico só poderá
ser alterado por deliberação do Conselho de Administração,
submetida à apreciação e aprovação
das Instituidoras.
Parágrafo Único: As alterações deste Regulamento
Básico não poderão, em nenhum caso, contrariar os
objetivos da FIPECq - Vida.
Art. 7º - A FIPECq - Vida complementará as disposições
deste Regulamento Básico por meio de atos regulamentares baixados
pelos órgãos competentes.
Art. 8º - O Conselho de Administração, mediante recomendação
da Diretoria, poderá deliberar sobre as condições
de liquidação dos programas, sujeitas à aprovação
da autoridade competente.
Art. 9º - Extinguindo-se a FIPECq - Vida, nos casos previstos em
Lei, o seu patrimônio será destinado como determinado nos
dispositivos legais vigentes.
Art. 10 – Em caso de retirada de Instituidora ou de Instituidora por
Adesão da FIPECq - Vida, não será exigida nenhuma
contribuição adicional excedente aos compromissos assumidos,
na forma das normas legais pertinentes e disposições Estatutárias,
regulamentares e das condições estabelecidas no Termo de
Adesão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – Todo associado, dependente, associado especial ou representante
legal dos mesmos assinará os formulários e fornecerá
os dados e documentos exigidos periodicamente pela FIPECq - Vida, para
fins de prova e cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção dos Planos Assistenciais, ou garantir a sua manutenção.
Art. 12 – Sem prejuízo da exigência de apresentação
de documentos hábeis, comprobatórios das condições
necessárias para o recebimento dos benefícios, a FIPECq
- Vida poderá tomar providências no sentido de comprovar
ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 13 – A FIPECq - Vida poderá negar qualquer reivindicação
de benefícios, declará-lo nulo ou reduzi-los, se por dolo
ou culpa forem omitidas ou declaradas falsamente informações
essenciais para a obtenção de qualquer benefício.
Art. 14 – Os benefícios a que fazem jus o associado, o dependente,
o associado especial ou o beneficiário serão determinados
de acordo com as disposições dos regulamentos específicos
de cada plano em que os mesmos participem, respeitadas as disposições
do Artigo 10 deste Regulamento Básico.
Parágrafo Único - Observada a legislação
vigente, os benefícios de natureza pecuniária, quando não
reclamado pelo associado, dependente ou associado especial, prescreverão
no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que lhe forem devidos.
Art. 15 – Nenhum benefício ou direito poderá ser transferido,
cedido, penhorado ou dado em garantia.
Art. 16 – O custeio do plano de benefícios relativo a cada Instituidora
e Instituidora por Adesão serão independentes.
Art.17 – Este Regulamento Básico entrará em vigor a partir
da data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.